Há muito que as empresas se deparam com as dificuldades de manutenção da emissão periódica das certidões de regularidade fiscal. Hoje, além daquelas situações previstas em lei, a apresentação de Certidão Negativa de Débito, a chamada CND, é quase mandatória, na maior parte das contratações, mesmo entre entes privados, servindo a mesma como um “Atestado de Bons Antecedentes”.
Se, por um lado, a tecnologia aprimorou os meios de obtenção de informação da situação dos contribuintes, perante o Estado, certo é que ela não foi suficiente à desburocratização da atividade estatal. Assim, se o sistema informatizado da Receita Federal acusa uma diferença qualquer entre valores de tributos que deveriam ter sido pagos pela empresa e os valores efetivamente recolhidos, automaticamente, a CND da empresa é bloqueada, sendo necessária a visita às suas agências, para que o contribuinte conheça o motivo do bloqueio da sua certidão.
Sem a menção do elenco de razões, muitas vezes evitáveis, de inclusão pelo Estado de empresas no “banco dos devedores”, cita-se exemplificativamente o caso das compensações tributárias, autorizadas pela lei, que muitas vezes não são computadas adequadamente pela Receita Federal.
Mas certo é que empresas que possuem histórico de recolhimentos importantes e em dia, ficam desacobertadas, de uma hora para outra, na acusação de falta de pagamento de um mísero Real.
Não bastasse, se o tributo em questão for do tipo que o próprio contribuinte declara periodicamente dever, como é o caso da maioria dos tributos federais (IR, CSLL, PIS e COFINS), e se for apurada diferença entre a declaração da empresa e a guia de recolhimento do tributo, a Receita Federal encaminha imediatamente o caso para a Procuradoria da Fazenda Nacional, que por dever de ofício manda inscrever o débito na Dívida Ativa da União.
Nesta altura, não há mais o que o contribuinte fazer na esfera administrativa, porque o débito está pronto para motivar a propositura de ação de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda.
Em caso de necessidade de contratar o poder público, vender imóveis, tomar empréstimos ou linha de crédito público, dentre outras atividades comuns ao andamento da empresa, a ela, nesta situação, sobra somente se antecipar aos fatos, constituindo advogado e se socorrendo do Judiciário para obter certidão de regularidade fiscal a tempo e a hora de poder desenvolver a sua atividade empresarial. Então, a empresa que já sofre com a carga tributária que assola o País, que tem sua folha de salários onerada pela contratação de pessoal destacado a cuidar da manutenção das suas certidões de regularidade fiscal (Federal, Estadual, Municipal, FGTS), ainda contribui para assoberbar o Judiciário com questões meramente administrativas, que deveriam ser dirimidas nas repartições competentes, mas não o são.
E isso tudo emperrando a atividade empresarial. Não se tem a finalidade aqui de defender sonegadores de impostos. Na verdade, o que se pretende é lançar uma luz sobre a desproporção que assumiu a exigência da apresentação de CND. Se de um lado o Estado busca se precaver do “calote”, reduzindo a atividade dos maus pagadores, em contrapartida, há um verdadeiro engessamento da atividade empresarial saudável.
A tecnologia contribui de forma decisiva na ação do Estado. Certamente há meios de desenvolvimento de um canal de comunicação eficaz, entre o Estado e o contribuinte, via internet, por exemplo, capazes de evitar a visita constante às repartições públicas e suas intermináveis senhas e filas. Por este canal, poderiam ser apontadas ao contribuinte as incongruências acusadas no sistema, com a concessão de tempo razoável para a sua justificação, sem a aposição de uma guilhotina sobre o pescoço da empresa.
Tanto já se fez pelo aparelhamento do Estado com vistas ao acompanhamento da atividade empresarial e decorrente arrecadação. Já está na hora de investir no aprimoramento das máquinas e dos homens que se encontram a serviço desse Estado, para o contribuinte sério e produtivo começar a ser tratado como parceiro e não como inimigo.
Sandra Kauffman Zolnerkevic
Sócia de Del Manto, Kauffman & Menezes – Sociedade de Advogados
Artigo publicado no Jornal Gazeta Mercantil, edição de 12.12.07, página A3