A Super Utilização do Conselho de Contribuintes

Não é de hoje a constatação de que os Tribunais Administrativos, especialmente o Conselho de Contribuintes, são demandados para “consertar” as situações criadas pela fiscalização que muitas vezes, ao invés de trabalhar em parceria com os contribuintes bons pagadores de impostos, agem como algoz da atividade empresarial.

No último dia 7, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria n. 3 do Ministério da Fazenda, estabelecendo novo limite mínimo, agora de R$ 1.000.000,00, para a obrigatoriedade da remessa, para revisão do Conselho de Contribuintes, de decisões favoráveis às empresas e cidadãos, emitidas pelas próprias Turmas de Julgamento da Receita Federal (1ª Instância Administrativa).

Ou seja, permanece sendo obrigatória a remessa para o Conselho de Contribuintes, em Brasília, de todos os processos em que a Turma de Julgamento, formada por funcionários técnicos especializados da Receita Federal, tenha proferido decisão favorável às empresas e pessoas físicas, para cancelar a cobrança de tributos e de multas, em valores totais superiores a R$ 1.000.000,00. Isso, mesmo que o defensor do Estado, não apresente recurso da decisão. O envio para a revisão do Conselho é mandatório.

Num País que carece de agentes suficientes para cuidar da demanda da atividade jurisdicional e, digamos, pára jurisdicional, esta exercida pelos Tribunais Administrativos, e em que um processo na esfera administrativa leva de quatro a cinco anos para chegar ao fim, parece preciosismo desnecessário a obrigatoriedade de levar a mais alta Corte administrativa, os processos julgados em primeira instância, de cuja decisão não foi apresentado recurso, nem mesmo pela parte interessada, que é a União Federal.

Este é mais um aspecto do gerenciamento do País que, cheio de regras, não prioriza prioridades e aposta na burocracia como meio de controle da atividade empresarial.

Evidentemente que a edição da Portaria n. 3 do Ministério da Fazenda constitui boa notícia, já que, até agora, processos que implicavam em cobrança inferior a R$ 1.000.000,00, mas superior a R$ 500.000,00 eram remetidos automaticamente ao Conselho de Contribuintes.

Ou seja, foi reduzido o número de processos remetidos. No entanto, considerando o julgamento de aproximadamente 12.000 processos, a cada ano, pelo Conselho de Contribuintes (dados de 2005), o alívio poderia ter sido maior, se simplesmente tivessem sido dispensadas as remessas automáticas ao Conselho, na falta de recurso da União, de forma que processos cuja controvérsia permanece teriam sido priorizados frente àqueles processos que já dispõem de decisão, em que as partes já foram acomodadas.

Sandra Kauffman Zolnerkevic
Sócia de Del Manto, Kauffman & Menezes – Sociedade de Advogados

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